Direito do Trabalho

Acordos extrajudiciais: novos mecanismos na Justiça do Trabalho?

Com o advento da Reforma trabalhista, lei 13.467/17, especificamente no artigo 855-B da CLT, foi criado um novo dispositivo que prevê um processo para a homologação de acordo extrajudicial. Esse novo mecanismo apresenta uma alternativa às partes, que podem evitar os desgastes e a morosidade dos litígios comuns, porém com a segurança da chancela judicial sobre o pactuado. Por outro lado parece uma alternativa que pode desafogar o Poder Judiciário e ajudar a promover atos conciliatórios. Importante mencionar que antigamente a justiça do trabalho somente admitia homologar acordos para solucionar ações que já estavam ajuizadas. Eventual acordo extrajudicial firmado entre trabalhador e empregado só valia entre as partes, podem ser rediscutido em juízo, sem que existisse segurança jurídica quanto ao avençado. Atualmente, é permitido às partes que submetam a apreciação do Poder Judiciário acordo extrajudicial sem que exista um litígio judicial, a fim de que seja homologado pelo juiz e surta os seus efeitos legais. Para que isso ocorra, é necessário que as partes conjuntamente, apresentem petição que contenha os termos do acordo expressamente e os valores acordados. É obrigatório que ambas as partes estejam representadas por advogados. Para evitar fraudes e conluios, a lei veda expressamente a possibilidade de que as partes estejam assistidas pelo mesmo advogado ou pela mesma sociedade de advogados, sendo permitido por outro lado, que o trabalhador conte com a assistência do advogado do sindicato de sua categoria. Destaca-se que o juiz não tem a obrigação de homologar o acordo extrajudicial, tratando-se de uma faculdade que dependerá da análise de cada caso concreto. A distribuição do acordo em questão não afasta o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias e multas. Antes da homologação, o juiz se entender necessário poderá designar audiência para tornar claro todos os termos do acordo. Se entender desnecessário, o juiz poderá proferir a sentença homologatória de pronto. Em casos de ilegalidades e termos inadmissíveis, o juiz irá proferir sentença que recusa a homologação, indicando os seus fundamentos legais. Por fim, a nova legislação permite a interposição de Recurso Ordinário para que o Tribunal Regional competente reanalise o caso e proceda a homologação, se entender cabível.

Direito Civil

Sobre o divórcio extrajudicial

O divórcio em cartório ou divórcio extrajudicial é: Mais rápido: feito até no mesmo dia, a depender da partilha Mais barato: evita perdas da falta de liquidez patrimonial própria de longos processos Mais pessoal: visa o planejamento da divisão de bens mais inteligente ao casal; você escolhe onde e quando assinar O prazo médio para o divórcio extrajudicial é de um dia, contado da entrega completa dos documentos ou informações. Se houver certidão vencida, o prazo é de cinco dias. Se houver partilha de bens, dependerá de documentos e de eventuais impostos. Os requisitos do divórcio extrajudicial são: Consenso do casal Se houver filho menor, a guarda e pensão do filho devem estar resolvidas pelo juízo Ao menos um advogado, livremente escolhido pelos interessados, deverá assinar a escritura e, se houver partilha desigual de bens, impostos de transmissão poderão incidir.

Direito Civil

Principais pontos sobre pensão alimentícia

Pensão alimentícia corresponde ao valor pago mensalmente para quem não possui capacidade de sustento próprio, de forma a garantir a sua subsistência. A pensão alimentícia pode ser estabelecida por acordo entre as partes, podendo ser de forma verbal e amigável, ou até mesmo estipulada no Divórcio. Se não foi possível estabelecer pensão alimentícia nas hipóteses acima, você deverá contratar um advogado para ingressar com ação específica, que lhe dará todo o suporte jurídico necessário. As questões sobre pensão alimentícia estão dispostas no Código Civil, nos artigos 1.694 em diante, através dos quais é possível extrair alguns pontos importantes: Quem tem direito à Pensão Alimentícia? Cônjuges e companheiros, reciprocamente; Filhos em relação aos pais; Filhos em relação aos avós ou bisavós (na ausência dos pais ou dos avós); Pais em relação aos filhos; Pais em relação aos netos e bisnetos (na ausência dos filhos ou netos); Irmãos unilaterais ou bilaterais, reciprocamente (na ausência de ascendentes ou descendentes). Assim, é possível concluir que o direito de exigirem alimentos entre ascendentes e descendentes é recíproco e devem recair no grau mais próximo, de forma a excluir o mais remoto. Para melhor elucidação, suponha que um filho exija alimentos do pai (grau mais próximo). Caso fique comprovado que o pai não possui condições de arcar com a obrigação, ou até mesmo na falta deste pai, a criança poderá exigir dos avós (neste caso, considerados o grau mais próximo).   Pensão alimentícia para os filhos A pensão alimentícia para os filhos decorre do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os pais possuem a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores, sendo entre mãe e pai há igualdade em termos de direitos e obrigações. A pensão alimentícia é devida ao filho menor de idade (inferior a 18 anos), bem como ao filho maior de idade que demonstre necessidade (ex: estar curando ensino superior) ou que seja incapaz (por doença, por exemplo).   Pensão alimentícia para os pais O Estatuto do Idoso prevê no artigo 3º uma forma geral sobre alimentos: “Artigo 3o – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” Assim, os filhos maiores podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos pais, caso estes não tenham condições de se sustentarem.   Pensão alimentícia entre cônjuges e companheiros Uma vez comprovada a necessidade e dependência financeira, o ex-cônjuge terá direito à pensão, o qual valerá tanto para a mulher como para o homem. Importante esclarecer que os Tribunais enfrentam o tema analisando o caso concreto e suas peculiaridades. Assim, caso o ex-cônjuge ou ex-companheiro possua capacidade para trabalhar, a pensão alimentícia é fixada provisoriamente, por um certo período, até que a pessoa consiga se inserir no mercado de trabalho.   Alimentos gravídicos Conhecido como a pensão alimentícia da grávida, esta pensão é estabelecida durante a gravidez (até o parto), de forma a garantir o desenvolvimento do nascituro. O fundamento para esta espécie de pensão é justamente a garantia da criança que ainda não nasceu. O valor da pensão deve compreender as despesas com alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos, e demais despesas indispensáveis. Nesse caso, a grávida é a beneficiária direta dos alimentos e não pode ser confundido com a pensão alimentícia, cujo beneficiário direito é a criança menor. Nesse sentido, merece destaque a seguinte informação: a Lei 11.804/2008 estabelece que para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a comprovação de indícios da paternidade, uma vez que a comprovação através de exame de DNA neste período é de difícil realização. Após o ingresso da ação com o requerimento dos alimentos gravídicos, o réu terá o prazo de 5 dias para responder à demanda. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes peça a revisão.   Valor dos alimentos Não há um valor pré-determinado para pensão alimentícia. No entanto, há parâmetros para a realização do cálculo, os quais levam em consideração a possibilidade financeira de quem tem obrigação de prestar alimentos, bem como a necessidade de quem receberá o benefício, conhecido como binômio possibilidade/necessidade. Assim, o Juiz, ao fixar o valor da pensão alimentícia, analisará o caso em concreto, especialmente as condições financeiras do pai, por exemplo, bem como a necessidade do menor. Se, após a fixação da pensão alimentícia, houver uma diminuição da capacidade financeira de quem presta alimentos, de modo a impedir o cumprimento da obrigação, deverá ingressar com ação de Revisão de Alimentos.   Penalidades para quem deixar de pagar a pensão alimentícia A legislação é bastante rigorosa em relação ao inadimplente de obrigação de prestação de alimentos, pois a intenção do legislador é proteger os direitos da criança e adolescente. Assim, caso haja inadimplência da referida obrigação, poderá ocorrer: Prisão civil: Após o atraso de três meses de pensão alimentícia, o devedor é citado judicialmente para em até três dias pagar o valor integral ou justificar o não pagamento. Caso não cumpra a obrigação, será decretada a prisão civil, que pode durar de um a três meses. Inscrição do nome no SERASA/SPC: o devedor poderá também ter seu nome inscrito em órgãos de restrição de crédito. Penhora de bens: é possível requerer a penhora de bens do devedor para a satisfação da dívida.   Considerações importantes Mesmo desempregado, a obrigação da pensão alimentícia subsiste. Nesse caso, recomenda-se ingressar com ação de revisão. Mesmo na hipótese de estar estabelecida a guarda compartilhada, haverá a fixação de pensão alimentícia. É possível requerer alimentos provisórios durante a ação de alimentos, caso em que o juiz fixará um valor que o prestador deverá pagar até que sobrevenha a sentença definitiva, que poderá manter ou alterar esse valor ou, retirar, caso não fique comprovada a obrigação. Se você

Saúde

Medicamentos de Alto Custo – Negativa de cobertura pelos planos de saúde

O tratamento de algumas doenças graves, como HIV, Câncer, Hepatite C, Esclerose múltipla, dentre outras, exigem o uso contínuo de medicamentos cujo custo pode alcançar valores extremamente altos, tornando impossível para o paciente arcar com o tratamento. Assim, sem poder interromper o tratamento, o paciente recorre ao plano de saúde, que na maioria das vezes nega a cobertura para tais medicamentos. Diversas são as justificativas das operadoras de Plano de saúde para a negativa: O medicamento não consta no rol da ANS; há cláusula contratual excluindo referida cobertura, dentre outras tantas. No entanto, o consumidor precisa entender que esta conduta do plano de saúde em negar cobertura para tais medicamentos é abusiva, podendo ser revertida na Justiça. Os Tribunais vêm enfrentando o tema e reconhecendo que a negativa de cobertura para medicamentos de alto custo é abusiva, vez que somente o médico é capaz de determinar o melhor tratamento para o paciente. Assim, havendo prescrição médica de algum medicamento de alto custo para tratamento contínuo e, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, o consumidor deve procurar um advogado especialista para ingressar na Justiça e garantir o tratamento. O escritório Brussi & Matarazzo possui vasta experiência sobre questões sobre direito à saúde, especialmente em face de planos de saúde e, oferece todo apoio jurídico para o paciente que está sofrendo qualquer espécie práticas abusivas. Exemplo de medicamentos de alto custo: Abraxane® (paclitaxel) – cânceres de mama / pâncreas / pulmão Avastin® (bevacizumab) – Câncer colorretal metastático, Câncer de pulmão de não pequenas células localmente avançado, metastático ou recorrente, Câncer de pulmão de não pequenas células localmente avançado, metastático ou recorrente e outros. Camptosar® (irinotecano) – câncer de cólon e reto Daklinza® (daclatasvir) – Hepatite C Edavaorne® (radicava) Esbriet® (pirfenidona) ou Efey® (nintedanibe) – fibrose pulmonar idiopática – FPI Everolimo® (ou Everolimus®), Afinitor® – câncer de mama Eylia® (aflibercepte) – edema de mácula (tratamento ocular) Harvoni® (sofosbuvir + ledipasvir) – Hepatite C Herceptin® (trastuzubmab) – câncer de mama Imbruvica® (Ibrutinib) – Linfoma de Célula do Manto (LCM), leucemia linfocítica crônica e Macroglobulinemia de Waldenström, um tipo de câncer que afeta as células brancas do sangue chamadas linfócitos Ibrance® (Palbociclibe) – câncer de mama avançado / metástase Imunoglobulina Humana para doença autoimune Kadcyla® (trastuzumabe entasina) – câncer de mama Keytruda® (pembrolizumab) – câncer de pele do tipo melanoma e câncer de pulmão de células não pequenas, câncer de uréter Linparza® (Olaparibe) – câncer de ovário Lucentis® (ranibixumabe) – lesão de retina Mabthera®  / Rituxan® (rituximabe) –  Linfoma Não-Hodgkin / esclerose múltipla Nintedanibe® (nintedanib) – fibrose pulmonar idiopática Ocrevus® (ocrelizumabe) Olysio® (simeprevir) – Hepatite C Opdivo® (Nivolumabe) – melanoma e câncer de pulmão Perjeta® (pertuzamabe) – câncer de mama metastásico Ranibizumabe® (Lucentis®) para tratamento de Retinopatia Maculopatia. Regorafenib® (stivarga®) – câncer colo retal Revlimid® (lenalidomida) – mieloma múltiplo Revlimid® (lenalidomida)  – mieloma múltiplo e da síndrome mielodisplásica Soliris® (Ecumlizumab) – Hemoglobinúria paroxística noturna Sovaldi® (Sofosbuvir) – hepatite C Spinraza® (nusinersen) – atrofia Stivarga® (regorafenib) – tumores estromais gastrintestinais (GIST) metastáticos ou não ressecáveis Tagrisso® (Osimertinibe), câncer de pulmão Tecentriq® (atezolizumab) – câncer de bexiga e vias urinárias Triumeq® (dolutegravir + abacavir + lamivudine) – HIV Truvada® (emtricitabine e tenofovir disoproxil fumarate) – HIV Xofigo® (Cloreto de Rádio 223 Ra) – câncer de próstata Xolari® (omalizumabe) – asma severa Yervoy® (ipilimumabe) – tratamento de melanoma e outros tipos de câncer como de pulmão e prostático Xalkori® (crizotinib) – câncer de pulmão Xtandi® (enzalutamida) – câncer de próstata Zelboraf® (vemurafenibe) – melanoma

Direito do Consumidor, Direito Imobiliário

Nova Lei do Distrato Imobiliário

Quem realiza o sonho de comprar um imóvel não o faz pensando em desfazer o negócio. Afinal, trata-se de um sonho de muitos brasileiros. No entanto, em determinadas hipóteses, nas quais não é possível um acordo, o distrato é a única solução para as partes. Até a publicação da Lei do Distrato Imobiliário, porém, as partes que se socorressem do Judiciário com a finalidade de desfazer o negócio, se deparavam com diversas decisões divergentes, pois não havia uma legislação clara estipulando as responsabilidades das partes envolvidas no negócio. Assim, a Lei do Distrato Imobiliário publicada no final de 2018, tem como objetivo por fim à insegurança jurídica sobre o tema, dispondo sobre questões essenciais que surgem no rompimento do negócio. Principais pontos da Lei do Distrato Imobiliário: A Lei determina que o contrato de compra e venda de imóveis incorporados (comprados na planta) devem prever obrigatoriamente: o valor total pago pelo imóvel; o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato; o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização; as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial; o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador; as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento; o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.   Na falta de algum destes itens obrigatórios, é concedido um prazo de 30 dias para sanar a ausência, sob pena de rescisão pelo adquirente.   Tolerância máxima de 180 dias para o atraso na entrega do imóvel, hipótese em que não incidirá penalidades pela incorporadora, tão pouco dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente. Caso a entrega exceda a tolerância acima, há duas possibilidades para o adquirente: O adquirente poderá resolver o contrato, sem prejuízo de devolução integral dos valores pagos e da multa estipulada em contrato, em até 60 dias corridos da resolução, valores estes que devem ser corrigidos. Caso não queira rescindir o contrato, o adquirente poderá exigir 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, que será corrigida monetariamente conforme índice previsto em contrato. Observação: não poderá incidir ao mesmo tempo a multa por rescisão e a multa pelo atraso. Se a rescisão do contrato se der por culpa do adquirente, este poderá ser restituído das quantias que houver pago ao incorporador, valor este que poderá ser deduzido cumulativamente dos seguintes valores: Comissão da corretagem; Pena contratual, que não poderá exceder a 25% da quantia paga; (vide observação 2 abaixo) Impostos reais incidentes sobre o imóvel Cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; Valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die (caso o adquirente já tenha recebido o imóvel); Demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato   Observação 1: os valores dos descontos não podem ultrapassar o valor efetivamente pago ao incorporador, com exceção da quantia correspondente à fruição do bem (0,5% sobre o valor);   Observação 2: O prazo para a devolução das quantias será: 30 dias após a expedição do habite-se ou documento equivalente, caso a incorporadora estiver sob o regime de afetação (neste caso a pena de rescisão do contrato pode chegar a 50% do valor já pago pelo bem); Na hipótese de não haver patrimônio de afetação, os valores serão devolvidos no prazo de 180 dias do desfazimento do contrato. Tratando-se de uma revenda da unidade antes de transcorrido os prazos acima, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 dias da revenda.   Observação 3: Caso o adquirente que deseja rescindir o contrato indicar um terceiro para substitui-lo no contrato, sendo esta indicação aprovada pela incorporadora, a pena percentual pelo desfazimento do negócio não incidirá.   Há a possibilidade de arrependimento do adquirente em até 7 dias, com devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem, quando o contrato for firmado em estandes de vendas e fora da sede do incorporador.   Considerações sobre o tema: A Nova Lei de Distrato Imobiliário, além de trazer maior segurança jurídica, na medida em que prevê regrais mais específicas para estes casos, contribuirá para o mercado imobiliário. A ausência de regras específicas para o distrato de negócios de compra e venda de imóveis acarreta um grande número de litígios no judiciário, que já está demasiadamente abarrotado. Por outro lado, na visão dos consumidores, poderá haver prejuízos, pois o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor não preveem multas em percentuais da nova lei em casos de distrato. Nesse sentido, o

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