Direito do Trabalho

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ESTATÍSTICAS DAS MULHERES MÃES NO MERCADO DE TRABALHO

Você sabia??? 75% das mulheres são questionadas sobre com quem os filhos ficariam durante a jornada de trabalho; 40% das mulheres acreditam que perdem oportunidades de promoção ou desenvolvimento profissional por serem mães; 52% das mulheres deixaram de exercer alguma atividade como mãe por medo de perder o emprego; Apenas 5,5% das mulheres mães recebem promoções durante a gravidez ou após a licença-maternidade; Discriminação na contratação: 40% das mulheres relataram discriminação em entrevistas de emprego ao revelarem ser mães; 77,3% das empresas seguem a licença-maternidade de quatro meses, 18,3% estendem para seis meses, e apenas 2% oferecem períodos mais longos; Apenas 16,2% das empresas disponibilizam apoio psicológico ou médico para mulheres mães após o retorno ao trabalho.   Viés da maternidade Não é de hoje que as mulheres enfrentam maiores desafios no mercado de trabalho. No entanto, especificamente, as que se tornam mães, enfrentam desafios muito maiores e desproporcionais na hora de conciliar a família e o trabalho. No viés da maternidade, as mulheres ainda são vistas como sendo as únicas responsabilizadas pela tarefa do cuidado, o que reforça a ideia de que quando se tornam mães, consequentemente perdem o foco no trabalho. Ao contrário, de suma importância combater a narrativa acima, pois a mulher mãe se torna mais habilidosa, multitarefas, potencializa o autodesenvolvimento (organizada, resiliente e empática), gerando melhores resultados tanto para o Empregador quanto para a Organização. As Empresas devem adotar em sua cultura uma nova visão sobre a parentalidade, um movimento que convida a sociedade e as Organizações a repensarem o papel do cuidado, reforçando a equidade de gênero, a equidade nas responsabilidades e sobretudo a equidade na parentalidade.  

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Acordos extrajudiciais: novos mecanismos na Justiça do Trabalho?

Com o advento da Reforma trabalhista, lei 13.467/17, especificamente no artigo 855-B da CLT, foi criado um novo dispositivo que prevê um processo para a homologação de acordo extrajudicial. Esse novo mecanismo apresenta uma alternativa às partes, que podem evitar os desgastes e a morosidade dos litígios comuns, porém com a segurança da chancela judicial sobre o pactuado. Por outro lado parece uma alternativa que pode desafogar o Poder Judiciário e ajudar a promover atos conciliatórios. Importante mencionar que antigamente a justiça do trabalho somente admitia homologar acordos para solucionar ações que já estavam ajuizadas. Eventual acordo extrajudicial firmado entre trabalhador e empregado só valia entre as partes, podem ser rediscutido em juízo, sem que existisse segurança jurídica quanto ao avençado. Atualmente, é permitido às partes que submetam a apreciação do Poder Judiciário acordo extrajudicial sem que exista um litígio judicial, a fim de que seja homologado pelo juiz e surta os seus efeitos legais. Para que isso ocorra, é necessário que as partes conjuntamente, apresentem petição que contenha os termos do acordo expressamente e os valores acordados. É obrigatório que ambas as partes estejam representadas por advogados. Para evitar fraudes e conluios, a lei veda expressamente a possibilidade de que as partes estejam assistidas pelo mesmo advogado ou pela mesma sociedade de advogados, sendo permitido por outro lado, que o trabalhador conte com a assistência do advogado do sindicato de sua categoria. Destaca-se que o juiz não tem a obrigação de homologar o acordo extrajudicial, tratando-se de uma faculdade que dependerá da análise de cada caso concreto. A distribuição do acordo em questão não afasta o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias e multas. Antes da homologação, o juiz se entender necessário poderá designar audiência para tornar claro todos os termos do acordo. Se entender desnecessário, o juiz poderá proferir a sentença homologatória de pronto. Em casos de ilegalidades e termos inadmissíveis, o juiz irá proferir sentença que recusa a homologação, indicando os seus fundamentos legais. Por fim, a nova legislação permite a interposição de Recurso Ordinário para que o Tribunal Regional competente reanalise o caso e proceda a homologação, se entender cabível.

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