Pensão alimentícia corresponde ao valor pago mensalmente para quem não possui capacidade de sustento próprio, de forma a garantir a sua subsistência. A pensão alimentícia pode ser estabelecida por acordo entre as partes, podendo ser de forma verbal e amigável, ou até mesmo estipulada no Divórcio. Se não foi possível estabelecer pensão alimentícia nas hipóteses acima, você deverá contratar um advogado para ingressar com ação específica, que lhe dará todo o suporte jurídico necessário. As questões sobre pensão alimentícia estão dispostas no Código Civil, nos artigos 1.694 em diante, através dos quais é possível extrair alguns pontos importantes: Quem tem direito à Pensão Alimentícia? Cônjuges e companheiros, reciprocamente; Filhos em relação aos pais; Filhos em relação aos avós ou bisavós (na ausência dos pais ou dos avós); Pais em relação aos filhos; Pais em relação aos netos e bisnetos (na ausência dos filhos ou netos); Irmãos unilaterais ou bilaterais, reciprocamente (na ausência de ascendentes ou descendentes). Assim, é possível concluir que o direito de exigirem alimentos entre ascendentes e descendentes é recíproco e devem recair no grau mais próximo, de forma a excluir o mais remoto. Para melhor elucidação, suponha que um filho exija alimentos do pai (grau mais próximo). Caso fique comprovado que o pai não possui condições de arcar com a obrigação, ou até mesmo na falta deste pai, a criança poderá exigir dos avós (neste caso, considerados o grau mais próximo). Pensão alimentícia para os filhos A pensão alimentícia para os filhos decorre do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os pais possuem a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores, sendo entre mãe e pai há igualdade em termos de direitos e obrigações. A pensão alimentícia é devida ao filho menor de idade (inferior a 18 anos), bem como ao filho maior de idade que demonstre necessidade (ex: estar curando ensino superior) ou que seja incapaz (por doença, por exemplo). Pensão alimentícia para os pais O Estatuto do Idoso prevê no artigo 3º uma forma geral sobre alimentos: “Artigo 3o – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” Assim, os filhos maiores podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos pais, caso estes não tenham condições de se sustentarem. Pensão alimentícia entre cônjuges e companheiros Uma vez comprovada a necessidade e dependência financeira, o ex-cônjuge terá direito à pensão, o qual valerá tanto para a mulher como para o homem. Importante esclarecer que os Tribunais enfrentam o tema analisando o caso concreto e suas peculiaridades. Assim, caso o ex-cônjuge ou ex-companheiro possua capacidade para trabalhar, a pensão alimentícia é fixada provisoriamente, por um certo período, até que a pessoa consiga se inserir no mercado de trabalho. Alimentos gravídicos Conhecido como a pensão alimentícia da grávida, esta pensão é estabelecida durante a gravidez (até o parto), de forma a garantir o desenvolvimento do nascituro. O fundamento para esta espécie de pensão é justamente a garantia da criança que ainda não nasceu. O valor da pensão deve compreender as despesas com alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos, e demais despesas indispensáveis. Nesse caso, a grávida é a beneficiária direta dos alimentos e não pode ser confundido com a pensão alimentícia, cujo beneficiário direito é a criança menor. Nesse sentido, merece destaque a seguinte informação: a Lei 11.804/2008 estabelece que para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a comprovação de indícios da paternidade, uma vez que a comprovação através de exame de DNA neste período é de difícil realização. Após o ingresso da ação com o requerimento dos alimentos gravídicos, o réu terá o prazo de 5 dias para responder à demanda. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes peça a revisão. Valor dos alimentos Não há um valor pré-determinado para pensão alimentícia. No entanto, há parâmetros para a realização do cálculo, os quais levam em consideração a possibilidade financeira de quem tem obrigação de prestar alimentos, bem como a necessidade de quem receberá o benefício, conhecido como binômio possibilidade/necessidade. Assim, o Juiz, ao fixar o valor da pensão alimentícia, analisará o caso em concreto, especialmente as condições financeiras do pai, por exemplo, bem como a necessidade do menor. Se, após a fixação da pensão alimentícia, houver uma diminuição da capacidade financeira de quem presta alimentos, de modo a impedir o cumprimento da obrigação, deverá ingressar com ação de Revisão de Alimentos. Penalidades para quem deixar de pagar a pensão alimentícia A legislação é bastante rigorosa em relação ao inadimplente de obrigação de prestação de alimentos, pois a intenção do legislador é proteger os direitos da criança e adolescente. Assim, caso haja inadimplência da referida obrigação, poderá ocorrer: Prisão civil: Após o atraso de três meses de pensão alimentícia, o devedor é citado judicialmente para em até três dias pagar o valor integral ou justificar o não pagamento. Caso não cumpra a obrigação, será decretada a prisão civil, que pode durar de um a três meses. Inscrição do nome no SERASA/SPC: o devedor poderá também ter seu nome inscrito em órgãos de restrição de crédito. Penhora de bens: é possível requerer a penhora de bens do devedor para a satisfação da dívida. Considerações importantes Mesmo desempregado, a obrigação da pensão alimentícia subsiste. Nesse caso, recomenda-se ingressar com ação de revisão. Mesmo na hipótese de estar estabelecida a guarda compartilhada, haverá a fixação de pensão alimentícia. É possível requerer alimentos provisórios durante a ação de alimentos, caso em que o juiz fixará um valor que o prestador deverá pagar até que sobrevenha a sentença definitiva, que poderá manter ou alterar esse valor ou, retirar, caso não fique comprovada a obrigação. Se você