Acordos extrajudiciais: novos mecanismos na Justiça do Trabalho?

Com o advento da Reforma trabalhista, lei 13.467/17, especificamente no artigo 855-B da CLT, foi criado um novo dispositivo que prevê um processo para a homologação de acordo extrajudicial.

Esse novo mecanismo apresenta uma alternativa às partes, que podem evitar os desgastes e a morosidade dos litígios comuns, porém com a segurança da chancela judicial sobre o pactuado.

Por outro lado parece uma alternativa que pode desafogar o Poder Judiciário e ajudar a promover atos conciliatórios.

Importante mencionar que antigamente a justiça do trabalho somente admitia homologar acordos para solucionar ações que já estavam ajuizadas.

Eventual acordo extrajudicial firmado entre trabalhador e empregado só valia entre as partes, podem ser rediscutido em juízo, sem que existisse segurança jurídica quanto ao avençado.

Atualmente, é permitido às partes que submetam a apreciação do Poder Judiciário acordo extrajudicial sem que exista um litígio judicial, a fim de que seja homologado pelo juiz e surta os seus efeitos legais.

Para que isso ocorra, é necessário que as partes conjuntamente, apresentem petição que contenha os termos do acordo expressamente e os valores acordados. É obrigatório que ambas as partes estejam representadas por advogados.

Para evitar fraudes e conluios, a lei veda expressamente a possibilidade de que as partes estejam assistidas pelo mesmo advogado ou pela mesma sociedade de advogados, sendo permitido por outro lado, que o trabalhador conte com a assistência do advogado do sindicato de sua categoria.

Destaca-se que o juiz não tem a obrigação de homologar o acordo extrajudicial, tratando-se de uma faculdade que dependerá da análise de cada caso concreto.

A distribuição do acordo em questão não afasta o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias e multas.

Antes da homologação, o juiz se entender necessário poderá designar audiência para tornar claro todos os termos do acordo.

Se entender desnecessário, o juiz poderá proferir a sentença homologatória de pronto.

Em casos de ilegalidades e termos inadmissíveis, o juiz irá proferir sentença que recusa a homologação, indicando os seus fundamentos legais.

Por fim, a nova legislação permite a interposição de Recurso Ordinário para que o Tribunal Regional competente reanalise o caso e proceda a homologação, se entender cabível.

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